O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD

Resumo: em 2009, o Estado Português aderiu à Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (e ao seu Protocolo Adicional), sem a formulação de qualquer reserva. Assumiu, então, uma série de obrigações relativamente à promoção e garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiência, ficando, nomeadamente, vinculado à introdução do “novo paradigma”, ínsito no artigo 12.º da CDPD, da capacidade universal e do modelo do apoio. Em 2018, a reforma do regime do Código Civil que introduziu a figura do acompanhamento visou adequar legislativamente a regulação da capacidade dos adultos às exigências da Convenção. Neste trabalho, analisarei em que medida este novo regime respondeu ao repto da convenção e o papel que o artigo 12.º da CDPD – cujo verdadeiro alcance é objeto de aceso debate – pode desempenhar na interpretação das suas normas e na aplicação das soluções mais adequadas em face das suas exigências.

 

Palavras-chave: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; capacidade jurídica universal; modelo do apoio; acompanhamento.

 

Abstract: in 2009, the Portuguese State has signed and ratified the United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities (as well as its Optional Protocol), without any reservation. It has, therefore, assumed several obligations in order to promote and ensure the human rights of persons with disabilities, namely to introduce the new paradigm of universal capacity and the support model of article 12.º of the CRPD. In 2018, the Portuguese Civil Code has undergone a reform regarding the legal regime of the capacity of adults, so that it would comply with the demands of the Convention. In this article I intend to analyse the outcome of this reform as well as the role that article 12 of the CRPD – whose actual demands are highly debated – may play in the interpretation of the new rules and application of the most adequate solutions.